Cheque-caução em atendimento médico-hospitalar agora é crime
A presidenta Dilma Rousseff, em 28 de maio de 2012, sancionou a Lei Ordinária Federal nº 12.653, que acrescentou ao Código Penal o art. 135-A, tipificando como crime condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.
Dispõem a Lei , ainda, que o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Dessa forma, o hospital, clínica, ou médico que condiciona o atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer tipo de garantia, está realizando uma conduta tipificada como criminosa, e submetida às penalidades da lei penal.
Sobre a Autora:
Carla Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos], Advogada, pós-graduanda em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.