Alienação Fiduciária conforme entendimento do STJ
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou
imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio
bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar
o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo,
vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o
que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema. No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades
de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é
transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está
alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento
do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de
um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião
sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro
de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário
(credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do
Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por
usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira
Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária
em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário
deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento,
adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito
Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do
instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui
não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga
para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor
a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário
para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com
paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o
usucapião do bem”.
O ministro ressaltou, ainda,
que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da
posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio
contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de
autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do
credor fiduciário.
“Portanto, quando o bem,
garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem
consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser
considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se
interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira
Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório
de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece
condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a
emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux,
destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o
mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além
disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato
de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para
as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido,
independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a
ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o
financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser
possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz,
após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação
jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido
de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento
firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento
previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na
posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a
regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições
bancárias.
Seguindo voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do
CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento.
Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma
concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura
do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o
consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do
negócio.
“De acordo com o artigo 49, o
consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do
negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”,
acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro
junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp
1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação
proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um
contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a
fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi
condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora,
pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito,
providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição
do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento
de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio
propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à
restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a
empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele,
estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo,
motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro
Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se
ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as
duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva
do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar
ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de
seguro, se assim optassem.
“Portanto, não se trata aqui
de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a
seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o
resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se,
firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer
estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547,
o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do
produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento
bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo
a compra de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou
uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no
Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como
o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90
dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido
de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição
financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de
compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as
parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento
de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de
financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos
conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ
alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado
entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são
referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação
do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação
com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João
Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e
reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária,
alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de
veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição
financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como
garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também
que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na
parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada
foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro
à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito
do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois
toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou
que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato
de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os
contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos,
acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e
eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo
dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar
débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo
com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser
excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp
1.025.928)
O antigo proprietário
ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam
providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao
Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de
débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo
da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias
acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além
de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem:
apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada
procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda
afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e
venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na
ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao
negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia
tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após
a venda.
“O fato de o banco ter pagado
o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios
jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta
dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam
origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes,
simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta
Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar
as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência
de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por
unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma
financeira.
Segundo o relator, ministro
João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da
existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação
fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a
notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e
apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
“No caso, os autos atestam que
a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não
fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a
ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e
autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”,
ressaltou.
Por fim, o relator destacou
que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento
de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada
exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º,
do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira
Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem
ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa
decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão
contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso,
ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código
Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja,
aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar
que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira
não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera
declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim
sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser
móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira
serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda
Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do
executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O
recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou,
“imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor
fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja
proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que
tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a fazenda alegou
ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor
fiduciário.
Segundo o relator, ministro
Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação
fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor,
com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou
a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição
executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui
expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento
da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e
excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo
11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de
‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo
garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a
propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A
conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se
houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem
alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da
liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem
(propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão começou em uma
ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao
descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um
automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo,
nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou
contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de
depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a
restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o
depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a
recorrer.
O Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito
deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e
determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo,
levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu
ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a
integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e
honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o
pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro
Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para
o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da
integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem
será restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’
significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as
parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a
interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei
10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No
prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o
entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a
impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas
vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a
inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão
legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente
ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à
economia.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sobre a Autora do Blog:
Carla Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos], Advogada, pós-graduanda em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.